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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SETH - SECOVI
2011-2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SETH - SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UBERLANDIA/TAP – CNPJ:
19.042.324/0001-10, E, O SECOVI - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DA CIDADE DE
UBERLANDIA/MG – CNPJ: 23.104.292/0001-08.
01- ABONO DE FALTAS – Serão abonadas as faltas ou
horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar levar seus filhos menores
de 14 anos ou inválidos ao médico, limitadas a 01 (uma) falta abonada, por mês
trabalhado, mediante apresentação do competente Atestado de Acompanhamento,
dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único: Na eventualidade de mais faltas,
para o fim disposto no caput desta cláusula, estas não serão descontadas em
folha de pagamento e, serão objetos de compensação em banco de horas, até o
limite de 10 (dez) dias por ano.
02- ATESTADO MÉDICO – As empresas aceitarão os
atestados médicos, desde que conste o nome, carimbo, CRM do médico e a CID,
emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares, bem
como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do SINDICATO e seus
conveniados. Tendo a empresa convenio médico o mesmo deverá ser, ratificado por
médico da empresa com a qual mantêm convênio de assistência médica, dentro de
48 horas, de seu recebimento pela empresa.
03- ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS – As empresas manterão no
local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de
primeiros socorros, de acordo com a lei nº. 7.855, de 24/10/1989.
04- DISPENSA POR JUSTA CAUSA – No caso de despedida
por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da
rescisão contratual, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
05- DAS FÉRIAS – As empresas poderão, se de acordo com seus
empregados, fracionar a concessão de férias, em até 03 (três) períodos iguais,
dentro do período legal;
Parágrafo primeiro: Não se admitirá, sob qualquer
justificativa, que a concessão de fração de férias, se dê após a data limite
determinada na CLT;
Parágrafo segundo: As empresas deverão,
obrigatoriamente, quitar no primeiro dia anterior ao início de concessão do
primeiro período de fracionamento de férias, o valor referente à integralidade
das férias mais o terço constitucional;
06- UNIFORMES – As empresas fornecerão uniformes aos seus
empregados, gratuitamente, desde que conste tal exigência em suas normas, não
constituindo esta liberalidade parcela integrante aos salários.
07- ABONO DE FALTA PARA O RECEBIMENTO DE PIS – Abono
de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até quatro horas, para fins
de recebimento do PIS, mediante comprovação.
08- QUINQUÊNIO – Ao trabalhador que completar os primeiros
05 anos ininterruptos na mesma empresa, ser-lhe-á concedida a importância
equivalente a 4% (Quatro por cento), calculados sobre a parte fixa do salário,
acrescida às comissões, que deverá ser discriminado, mensalmente, no
comprovante de pagamento.
Parágrafo primeiro: não fará jus ao “qüinqüênio”, o trabalhador que durante o mês
trabalhado, tiver falta injustificada.
09- ESTABILIDADE GESTANTE – A empregada gestante tem
assegurada a sua estabilidade no emprego, a partir da concepção, até 150 (cento
e cinqüenta dias), após o parto, nos termos do art. 10 II das Disposições
Transitórias – CF/88.
10- EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA – Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em via de aposentar-se por
tempo de serviço, durante os seis meses anteriores à implantação da carência
necessária a obtenção dos benefícios previdenciários.
Parágrafo primeiro: Fará jus ao beneficio desta
cláusula somente o empregado que contar pelo menos três anos ininterruptos de
serviços dentro da mesma empresa.
Parágrafo segundo: A concessão da estabilidade
prevista nesta clausula dependerá da comprovação, pelo empregado, da contagem
do tempo de serviço que lhe assegura o direito a tal beneficio.
Parágrafo terceiro: A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída em caso de
dispensa sem justa causa, por uma indenização correspondente aos salários
devidos no período restante para o término da estabilidade, não se aplicando
estas vantagens nas hipóteses de dispensa por justa causa, encerramento de
atividade do estabelecimento, ou pedido de demissão.
11- ADICIONAL NOTURNO – Fica estabelecido o percentual
de 20 % (vinte por cento) a titulo
de adicional noturno, para as jornadas laboradas no período compreendido entre 22:00 horas, até o final da jornada
efetivamente trabalhada, sendo que, para o cálculo do referido adicional,
deverá ser observado a redução de
jornada, conforme previsto na CLT.
12- HORAS EXTRAS – As horas extras pagas serão
acrescidas do valor de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo primeiro – As horas trabalhadas em datas
comemorativas, consideradas como PONTO
FACULTATIVO pela Prefeitura do Município, não serão consideradas como
extras.
Parágrafo segundo – As horas trabalhadas nos dias de
feriados serão remuneradas com acréscimo do percentual de 100% (cem por cento),
e deverão ser pagas ao obreiro, não podendo ser objeto de compensação.
13- JORNADA DE 12 X 36 – Fica permitida às empresas, a
adoção do regime especial, denominado 12 x 36.
Parágrafo primeiro - A hora de intervalo para
descanso, não concedida no regime 12 x 36, não será remunerada como hora normal
com o acréscimo do adicional de 65% (hora extra), vez que, já integrada no
salário base do funcionário mensalista, contudo, em caso de não concessão do referido intervalo, o trabalhador receberá,
apenas, o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora,
respeitando-se o piso salarial mínimo de
R$ 600,00 (Seiscentos Reais) até dezembro/2011 e de R$ 650,00 (Seiscentos e
Cinquenta Reais) a partir de janeiro/2012.
Parágrafo segundo – Para cálculo das horas de
intervalo não gozadas pelo empregado que trabalhar no regime 12 x 36 será
considerado a jornada de 180:00 horas mensais.
Parágrafo terceiro – As horas trabalhadas em folgas
e/ou feriados e não compensadas na forma da lei, serão remuneradas com
acréscimo de 100% (Cem por cento) e deverão ser pagas ao obreiro, não podendo
ser objeto de compensação.
14- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – Aos trabalhadores desta
categoria profissional representada será efetuado o adiantamento do 13º salário
ao ensejo das férias, sempre que o empregado requerer no mês de Janeiro do
correspondente ano.
Parágrafo único: Para efeito do pagamento de 13º
salário, Férias + 1/3 e rescisão contratual, aos empregados que percebem
comissões ou que tenham salários variáveis (horas extras), será tomada como
base de calculo, a media de sua remuneração nos três (03) últimos meses, desde
que, não seja inferior à garantia mínima ajustada neste instrumento.
15- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Fica dispensado do aviso
prévio o empregado dispensado ou demissionário, que tiver conseguido outro
emprego sem ônus para as partes, desde que devidamente comprovado. A dispensa
do comparecimento ao trabalho durante o cumprimento do aviso prévio deverá ser
anotada no verso do próprio aviso.
Parágrafo único: No caso de aviso prévio de
funcionário demissionário, o acerto rescisório será realizado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso pelo empregador, não
caracterizando tal situação abandono de emprego.
16- DESCONTOS SALARIAIS – Serão considerados válidos os
descontos salariais efetuados pelo empregador, de convênios e mensalidades
prévia e expressamente autorizados pelo empregado, até o limite de 30% (trinta
por cento) do salário base, exceto nos casos em que houver serviços de
assistência médica e odontológica.
Parágrafo único: O limite a que se refere o caput
desta cláusula será de 50% (Cinqüenta por cento) para as empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis.
17- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – Desde que solicitado pelo
Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a lista de seus empregados, de
quatro em quatro meses.
Parágrafo único: Obrigatoriamente até 10 de Fevereiro
de 2012, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional a relação dos setores
de trabalho da mesma, bem como o numero de empregados que ali prestam serviço.
18- MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT – Se violada qualquer das
cláusulas mencionadas na presente Convenção Coletiva, ficará o infrator com um
período de dez dias para regularização. Após este prazo, será o mesmo
notificado e obrigado ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do salário mínimo vigente, o qual será revertido à parte prejudicada.
19- LANCHE – As empresas obrigatoriamente fornecerão
lanches a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de
horas extraordinárias, ou em prorrogação de horário em caráter excepcional.
20- RETORNO AO TRABALHO GARANTIAS – Os
empregados afastados de função, em decorrência de cessão de auxílio-doença,
licença maternidade e do serviço militar obrigatório ou licença espontânea
concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta
convenção.
21- PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresas efetuarão o
pagamento do salário aos seus empregados no local de trabalho e no horário
normal, sendo este pagamento em dinheiro.
Parágrafo primeiro: No caso do pagamento ser
efetuado em cheque, fica o trabalhador autorizado a se ausentar do trabalho
para descontar o aludido cheque, sem prejuízo da sua jornada de trabalho, no
horário bancário que convier ao empregador, por um período máximo de 2 (duas)
horas. Ainda, poderá o pagamento ser efetuado em cheque nominal ao empregado,
em horário diverso da jornada de trabalho desde que seja garantido o desconto
do cheque antes do 5º dia útil do mês e o fornecimento do vale transporte para
o deslocamento. Fica autorizado também o pagamento de vales e salários mediante
depósito em conta corrente do funcionário.
Parágrafo segundo: O saldo de salário
correspondente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião
do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a rescisão ocorrer antes do
mencionado pagamento geral.
22- ASSISTENCIA JURÍDICA – As empresas prestarão
assistência jurídica aos seus empregados que exerçam as funções de segurança ou
correlatas, até o trânsito em Julgado de decisão, quando os mesmos, no
exercício da função e na defesa dos legítimos interesses e direitos dos
empregadores, incidirem na prática de atos que ensejam procedimentos penais e
que farão através de advogados.
23- AÇÃO DE CUMPRIMENTO – Fica reconhecida a
legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a justiça do
Trabalho, para o ajuizamento de ações, independente de relação de empregados,
de autorização ou de mandatos dos mesmos.
24- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – No
caso de acidente do trabalho, que resulte em internação hospitalar do
empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do
empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
25- CARTÃO DE PONTO – Os cartões de ponto, folhas,
livros-ponto ou ponto eletrônico utilizados pelas empresas deverão ser marcados
ou assinados pelo próprio empregado,
diariamente, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de
invalidade, sendo que, ao final de cada
mês, deverão ser assinados pelo próprio empregado, conforme determina a
CLT.
Parágrafo Único – Não se aplica o “caput” da
presente cláusula, aos profissionais que exerçam atividades externas
incompatíveis com a fixação de horário, conforme disposto no Inciso I do art.
62, da CLT.
26- ADIANTAMENTO SALARIAL – Os empregadores concederão
adiantamento salarial aos seus empregados até o limite de 40% do salário, desde
que requerido pelos mesmos, com exceção dos condomínios e Shopping Centers. Nos
meses que ocorrer o pagamento da parcela relativa ao 13º salário, as empresas
não concederão adiantamento salarial.
27- DA RESCISÃO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇÃO – As
rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção,
desde que tenham completado doze meses de serviço, serão homologadas no
Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: As homologações das rescisões
do contrato de trabalho, só poderão ser feitas mediante a exibição das guias de
contribuição sindical quitadas, caso sejam solicitadas.
Parágrafo segundo: No aviso prévio, o empregador
fará constar a data da correspondente homologação, a qual será fornecida com
antecedência pelo sindicato profissional.
Parágrafo terceiro: No dia marcado para
homologação, de acordo com o prazo determinado em Lei, o não comparecimento do
empregado ou qualquer indisponibilidade para a homologação por parte do
Sindicato, este se obrigará a fornecer à empresa um comprovante de seu
comparecimento, desobrigando-a do pagamento de qualquer multa, sendo, neste
ato, marcada nova data para homologação.
Parágrafo quarto: As homologações somente serão
efetivadas quando as empresas exibirem as guias de recolhimento das
contribuições e descontos sindicais, patronais e profissionais dos últimos 02
(dois) anos.
Parágrafo quinto: A empresa deverá comunicar por
escrito ao funcionário, mediante protocolo, a data, horário e local, a
comparecer, para fins de recebimento de suas verbas rescisórias.
Parágrafo sexto: Caso o último prazo previsto
para pagamento e homologação das verbas rescisórias pela empresa, recaia em
Sábados, Domingos ou Feriados, ou ainda, em caso de impossibilidade do
Sindicato Profissional para atendimento homologatório, na referida data, fica
autorizada a sua realização no 1º (primeiro) dia útil posterior, afastadas “in
casu”, as penalidades à empresa, previstas no art. 477 da CLT.
28- DESPESAS DE ADMISSÃO – Todas as despesas com eventuais
exames para admissão serão pagas pela empresa.
29- DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL – As
empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de seus empregados,
desde que por eles expressamente autorizados, as mensalidades destinadas ao SETH- Sindicato dos Empregados em
Turismo e Hospitalidade, sindicato profissional, devida em virtude de filiação
facultativa, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o oitavo dia útil do mês
subseqüente ao de referência.
30- ALEITAMENTO MATERNO – Para amamentar o filho até que
este complete 06 (seis) meses de vida, a mulher terá direito a dois descansos
especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho ou a critério do
empregador.
31- CURSOS E REUNIÕES – Fica estabelecido que os
cursos e reuniões quando do comparecimento obrigatório deverão ser realizadas
durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o
pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8 RO/DC 85/82-31-08-82).
Parágrafo Único: Os cursos de comparecimento
facultativo e custeados pelo empregador estão isentos do pagamento de horas
extras.
32- RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS – A
entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, a empresa ou ao empregado,
deverá ser formalizada, com recibo em duas vias assinadas pelo empregado
cabendo uma cópia a cada parte.
33- EMPREGADO ESTUDANTE – Serão abonadas as faltas do
empregado estudante para prestação de exames durante o período necessário à
realização dos mesmos, desde que, em estabelecimento de ensino oficial,
autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com 48 horas de
antecedência.
34- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS A PREVIDENCIA SOCIAL – As
empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social
quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
A) Para fins de auxílio-doença:
05 dias úteis;
B) Para fins de aposentadoria: 10
dias úteis;
C) Para fins de obtenção de
aposentadoria especial: 15 dias úteis.
35- CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados
pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos
empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais, Comerciais, Condomínios Residenciais e Comerciais de Uberlândia,
serão reajustados, a partir de 1º de
maio de 2011, no índice de 6,30%
(Seis vírgula trinta pontos percentuais).
Parágrafo primeiro - DA PROPORCIONALIDADE DOS ÍNDICES SALARIAIS Os índices salariais a serem aplicados por
força da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011, serão aplicados,
proporcionalmente, conforme disposto no item XXIV da Instrução Normativa nº. 04
do TST, apenas para os empregados admitidos entre maio de 2010 e abril de 2011,
aplicando-se aos salários, os percentuais de aumento, conforme tabela abaixo:
|
MÊS DE ADMISSÃO |
% A SER REAJUSTADO |
|
MAIO/2010 |
06,30 |
|
JUNHO/2010 |
05,77 |
|
JULHO/2010 |
05,25 |
|
AGOSTO/2010 |
04,72 |
|
SETEMBRO/2010 |
04,20 |
|
OUTUBRO/2010 |
03,67 |
|
NOVEMBRO/2010 |
03,15 |
|
DEZEMBRO/2010 |
02,62 |
|
JANEIRO/2011 |
02,10 |
|
FEVEREIRO/2011 |
01,57 |
|
MARÇO/2011 |
01,05 |
|
ABRIL/2011 |
00,52 |
Parágrafo segundo – DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
É facultado às partes negociarem
livremente a adoção de outro índice de reajuste salarial, garantindo como
mínimo o índice constante no caput desta cláusula.
36- PRODUTIVIDADE – O patronato concede a seus
empregados, a titulo de produtividade, uma quantia mensal no valor
correspondente a 8,0% (oito
por cento), incidente sobre a parte fixa do salário.
37- DATA BASE DA CATEGORIA – Fica mantido o dia 1º (primeiro) de maio, como data
base da categoria profissional, para todos os efeitos legais.
38- PISO SALARIAL – Nenhum empregado integrante
das áreas profissionais abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
representada pelo Sindicato Profissional, ganhará salário inferior ao piso de
R$ 600,00 (Seiscentos Reais) até dezembro/2011 e de R$ 650,00 (Seiscentos e
Cinquenta Reais) a partir de janeiro/2012 correspondente à jornada de 44:00
horas semanais.
a) – Nas hipóteses de trabalho
prestado em jornadas reduzidas, inferiores às 44:00 hs. semanais, ou, contrato
de trabalho firmado por hora, não poderá o trabalhador receber quantia mensal inferior à R$ 560,00 (Quinhentos
e Sessenta Reais) até dezembro/2011 e de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) a partir
de janeiro/2012 excetuando-se os empregados HORISTAS, locados
b) – Na hipótese de trabalho em
regime 12 x 36 (cláusula 13),
resguarda-se ao trabalhador, o piso de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) até
dezembro/2011 e de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais) a partir de
janeiro/2012
c) – Na hipótese contrato de
trabalho por comissão, deverá ser resguardado ao trabalhador, o valor mínimo de
R$ 560,00 (Quinhentos e Sessenta Reais) até dezembro/2011 e de R$ 600,00
(Seiscentos Reais) a partir de janeiro/2012, correspondente ao piso salarial da
categoria.
39- DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – Ficam autorizados os CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS à
contratação de TRABALHADOR HORISTA,
mediante as normas que se seguem:
a) – Os empregados que
trabalharem POR HORA
b) – Benefício Alimentação – Especificamente para os Empregados Horistas locados em Condomínio
Residenciais, cuja jornada mensal
ultrapasse ao limite de 110:00
horas/mês, será pago mensalmente, a título de benefício alimentação a quantia de R$ 60,00 (Sessenta Reais), sendo que, tal benefício, não configurará direito ao empregado quanto
à integralização salarial, assim como, não refletirá sobre férias + 1/3,
13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR ou quaisquer outras parcelas de natureza
salarial.
c) – Os Condomínios Residenciais,
que já forneçam Cesta Básica, Refeição e/ou Valores superiores aos seus
empregados à este título, ficam desobrigados da concessão do Benefício
Alimentação, conforme previsto no Item “b” retro, devendo prevalecer aquele que
tiver valor maior em benefício do empregado.
40- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Os empregados, receberão a
título de auxílio alimentação R$ 55,00 (Cinqüenta e Cinco reais) até
dezembro/2011 e de R$ 60,00 (Sessenta reais) a partir de janeiro/2012, sendo
que, tal benefício, não configurará
direito ao emprego quanto à integralização salarial, assim como, não
refletirá sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR ou
quaisquer outras parcelas de natureza salarial.
Parágrafo primeiro: Os empregadores que já
fornecerem Cesta Básica ou outro Benefício Alimentação correspondente de valor
igual ou maior que os constantes do caput ficam isentos do fornecimento do
Auxílio Alimentação, devendo prevalecer aquele que tiver valor maior em
benefício do empregado.
41- SEGURO DE VIDA - Os empregadores deverão
contratar um Seguro de Vida em Grupo, observadas as coberturas mínimas:
I- R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) em caso de
morte, natural ou acidental;
II- R$
2.000,00 ( Dois Mil Reais) a título de Auxílio Funeral do Segurado;
III- Concessão de no mínimo 12
(Doze) cestas básicas no valor de R$ 95,00 (Noventa e Cinco Reais) cada.
Parágrafo Único: As empresas que já possuírem
Seguro de Vida em Grupo ou Individual, cuja cobertura por morte natural ou
acidental for superior a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), ficam desobrigadas da
contratação das demais coberturas mínimas, devendo contudo, adequar-se à tais
exigências quando da renovação da apólice.
42- ADICIONAIS – Os adicionais integram a remuneração do
empregado, para os efeitos legais, inclusive para fins de pagamento de 13º
salário, férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado e depósitos
fundiários.
43- DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – No ato do pagamento dos
salários, os empregadores deverão fornecer a seus empregados, envelope ou
documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos
descontos, e identificação da empresa.
44- BANCO DE HORAS – As horas extras feitas em um
dia poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, conforme
Lei 9.601 de 21-01-98 e alterações posteriores. Havendo a rescisão do contrato
de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas.
Parágrafo primeiro: Fica prevalecendo o período de
até 0:15 minutos de tolerância para entrada e saída dos empregados, inclusive
saída e retorno do horário de descanso para o almoço. Assim as horas extras
começarão a contar a partir de 0:16 minutos trabalhados.
Parágrafo segundo: O empregado que sair até 0:15
minutos após seu horário normal, inclusive saída para almoço, não contará esse
período como hora extra, assim como não serão descontados do mesmo, atrasos de
até 0:15 minutos nas mesmas condições.
45- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – No mês de Julho de 2011
os empregadores recolherão até o último dia útil e em uma única vez, de acordo
com aprovação da Assembléia Geral a importância pactuada como produtividade,
descontada de seus funcionários no mês de junho de 2011, junto ao Banco do
Brasil S/A, conta nº. 4118-1 agência 098-1 mediante guia própria a ser
fornecida pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos no
período de maio/2011 a abril/2012, o mencionado recolhimento dar-se-á no mês
subseqüente ao da admissão. O empregador que descontar e não recolher ficará
sujeito ao pagamento da quantia pactuada acrescida de multa de 2% (dois por
cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo de atualização.
Parágrafo segundo -
Conforme (TAC nº 153/2009 - MPTb) Fica garantido aos funcionários abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, o direito à oposição de forma ampla, à qualquer momento
durante a sua vigência, de forma individual e não coletiva, através de
formulário fornecido pelo Sindicato, devidamente preenchido e assinado pelo
trabalhador, protocolado junto ao Sindicato (ou protocolado via correio, caso
labore fora do Município de Uberlândia), sempre de maneira individual, não
sendo admitida remessa em Grupo ou por parte das Empresas, ficando à cargo do
Sindicato, a comunicação à Empresa, das oposições protocoladas.
46- FISCALIZAÇÃO – Fica atribuída à Delegacia
Regional do Trabalho em Minas Gerais e o Sindicato Profissional, a fiscalização
da Convenção em todas as suas clausulas e condições, devendo as mesmas ser
depositadas e registradas na referida Delegacia.
47- VIGÊNCIA – a presente Convenção Coletiva de Trabalho
terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de 1º maio/2011 até 30
abril/2012.
48- JORNADA DE TRABALHO – A jornada de trabalho será a
mesma estabelecida na Legislação em vigor, porém, fica permitido o regime de
compensação e prorrogação de horas.
49- DIFERENÇAS SALARIAIS – As eventuais diferenças
salariais decorrentes desta Convenção Coletiva deverão ser pagas até o dia 30
de Junho de 2011.
50- INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO – Fica
convencionado entre as partes que o intervalo para repouso ou alimentação será
de no mínimo 01 (uma) até no máximo de 03 (três) horas.
51- FORNECIMENTO DE RAIS – As empresas fornecerão uma
cópia da RAIS à entidade profissional, até, no máximo trinta dias da entrega do
prazo oficial.
52- VALE TRANSPORTE – As empresas fornecerão aos
seus empregados os vales transporte necessários ao deslocamento dos mesmos,
conforme Lei 7418 de 16-12-85/Reg. Decreto 95247 de 17-11-87/Dou 18-11-87.
53 – DO SECOVIMED UBERLÂNDIA - Fica instituído o
Serviço Social da Habitação da CIDADE DE UBERLÂNDIA- SECOVIMED-UBERLÂNDIA,
sociedade civil sem fins lucrativos, que objetiva a prestação de serviços
assistenciais de caráter social, nas áreas de Saúde, Educação e Capacitação
profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se
refere às EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS,
LOTEADOREAS, INCORPORADORAS, COND. HORIZONTAIS, VERTICAIS, ADMINISTRADORAS DE
CONDOMÍNIOS E SHOPPING CENTERS DA CIDADE DE UBERLÂNDIA-MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao
SECOVIMED-Uberlândia, por meio de sua Diretoria devidamente constituída
conforme Estatuto, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem
como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade
com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de
vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos
setores sob sujeição desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - De acordo com a
decisão da Assembléia Geral do Sindicato Patronal e com o fim de possibilitar
que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar suas atividades, as empresas e
condomínios estabelecidos na cidade de Uberlândia, estão obrigadas a recolher,
mensalmente, a contribuição de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) por
empregado, em favor do Serviço Social da Habitação da Cidade de Uberlândia –
SECOVIMED-UBERLÂNDIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor da contribuição será corrigido anualmente por proposição do
Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva, mediante a aprovação
PARÁGRAFO QUARTO - Os condomínios e empresas pertencentes à categoria representada pelo
SECOVI-Uberlândia, em dia com as suas contribuições sindicais e/ou mensalidades
associativas perante o SECOVI-UBERLÂNDIA e o SECOVIMED-UBERLÂNDIA serão
beneficiados com o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor previsto
no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUINTO - Para efeito de cálculo, as empresas e condomínios deverão considerar o
número máximo de funcionários registrados na empresa ou no condomínio no mês de
referência da contribuição. A contribuição deverá ser recolhida por meio de boleto bancário até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED-Uberlândia, a qual deverá
conter a relação dos funcionários cadastrados, o que comprovará o cumprimento
desta Cláusula nesta CCT. O recolhimento acima citado refere-se as operações
com as empresas e condomínios pelos postos de serviços próprios ou credenciados
pelo SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta
convenção.
PARÁGRAFO SEXTO - O SECOVIMED-UBERLÂNDIA poderá promover ações de fiscalização do
cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se a empresas ou condomínio a
fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das Folhas de
Pagamento dos Funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários
cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, ou qualquer outro
documento oficial que comprove o vínculo empregatício do funcionário com a
empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O SECOVIMED-Uberlândia estabelecerá as regras internas de atendimento,
devendo manter os usuários informados das condições gerais de uso mediante
Manuais e Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados.
PARÁGRAFO OITAVO - É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das
alterações no quadro de funcionários da empresa ou condomínio. No ato da
admissão de novos empregados, a empresa ou condomínio deverá enviar o empregado
ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de
registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa ou condomínio deverá
manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A
empresa ou condomínio poderá optar por enviar copia da CTPS com anotações de
registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que
protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVIMED. No ato da Demissão,
a empresa ou condomínio deverá comunicar ao SECOVIMED a rescisão de contrato
através de qualquer meio escrito.
PARÁGRAFO NONO - A falta de
recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito
até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2%
(dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados
por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao
montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a titulo de
honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa ou
condomínio que nas ações de fiscalização for constatado recolhimento inferior
ao efetivamente devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Para resguardar os
direitos dos empregados, uma empresa ou condomínio somente poderá substituir o
SECOVIMED por outro serviço assistencial caso o novo serviço que venha a
substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao SECOVIMED. Neste
caso a empresa ou condomínio deverá comprovar a substituição por meio da
apresentação de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial,
no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As contribuições
previstas por esta cláusula serão devidas a partir de JULHO DE 2011, com
primeiro vencimento em 20/07/2011, e o prazo para início de prestação dos
serviços aqui previstos será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de
1º de julho de 2011.
54- TAXA DE REVERSÃO PATRONAL – As empresas pertencente
à categoria representada pelo Sindicato Patronal, recolherão às suas expensas,
em favor do SECOVI, uma importância a titulo de Taxa de Reversão Patronal (Contribuição
Assistencial Patronal), com vistas ao aprimoramento de suas atividades
estatuárias, de acordo com a aprovação da Assembléia Geral, conforme a seguinte
tabela:
|
Nº. de Empregados |
Valor da Contribuição |
|
Sem Empregados |
R$ 122,00 |
|
De |
R$ 170,00 |
|
De |
R$ 233,00 |
|
De |
R$ 297,00 |
|
De |
R$ 399,00 |
|
De |
R$ 510,00 |
|
Acima de 81 empregados |
R$ 744,00 |
Parágrafo Primeiro: A contribuição assistencial
mencionada nesta cláusula deverá ser recolhida até 30 de Junho de 2011, através
de guia própria fornecida pela Entidade Patronal, a qual será encaminhada e com
indicação do Banco autorizado ao recolhimento. As empresas que tiverem o inicio
de suas atividades no período de Maio/2011 até Abril/2012 deverão recolher a
contribuição assistencial até o dia 10 do mês seguinte ao da abertura. Fica
esclarecido que o recolhimento da contribuição assistencial fora do prazo será
acrescido de multa de 2% sobre o valor atualizado, mais juros moratórios de 1%
ao mês. O término da vigência da Convenção Coletiva não exclui as empresas do
cumprimento da obrigação instituída na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas que, por qualquer
motivo, deixarem de receber a referida guia própria para o recolhimento da contribuição
assistencial, poderão fazê-lo mediante depósito no valor correspondente, dentro
do prazo fixado, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 0162 – C/C nº.
00502501-6.
E, para
que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho
foi lavrada em 08 (oito) vias de igual teor e forma, as quais serão levadas a
depósito na Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais e registro no
Cartório competente.
Uberlândia, 08 de junho de 2011.
_____________________________________________________________________
SETH/TAP
– Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Uberlândia, Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba – MG
Adeilmo Pedro de Souza – Presidente
CPF: 052.247.721-68
___________________________________________________________________
SECOVI –
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Resid. e Comerciais, Cond. Resid. e Shopping Centers de Uberlândia-MG
Paulo Maurício Carneiro Silva – Presidente
CPF:
323.439.576-49
__________________________________________________________
Comissão de
Negociação SECOVI
Virmondes Honório do Carmo –
CPF:
145.289.406-04
_______________________________________________________
Comissão
de Negociação SETH/TAP
Salomão Afiune Júnior
CPF:
269.220.701-78
OAB/MG:
82.472-B
__________________________________________________________
Comissão
de Negociação SECOVI
Wagner José Costa
CPF:
735.168.486-34
OAB/MG:
110.984