CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
SETH -
SECOVI
2009-2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SETH - SINDICATO DOS EMPREGADOS
01- ABONO DE FALTAS – Serão abonadas as faltas
ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar levar seus filhos
menores de 14 anos ou inválidos ao médico, limitadas a 01 (uma) falta abonada,
por mês trabalhado, mediante apresentação do competente Atestado de
Acompanhamento, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
02- ATESTADO MÉDICO – As empresas aceitarão os
atestados médicos, desde que conste o nome, carimbo, CRM do médico e a CID,
emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares, bem
como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do SINDICATO e seus
conveniados. Tendo a empresa convenio médico o mesmo deverá ser, ratificado por
médico da empresa com a qual mantêm convênio de assistência médica, dentro de
48 horas, de seu recebimento pela empresa.
03- ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS – As empresas
manterão no local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao
atendimento de primeiros socorros, de acordo com a lei nº 7.855, de 24/10/1989.
04- DISPENSA POR JUSTA CAUSA – No caso de
despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o
motivo da rescisão contratual, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
05- DAS FÉRIAS – As empresas poderão, se
de acordo com seus empregados, fracionar a concessão de férias, em até 03
(três) períodos iguais, dentro do período legal;
Parágrafo primeiro: Não se admitirá, sob
qualquer justificativa, que a concessão de fração de férias, se dê após a data
limite determinada na CLT;
Parágrafo segundo: As empresas deverão,
“obrigatoriamente”, quitar no primeiro dia anterior ao início de concessão do
primeiro período de fracionamento de férias, o valor referente à integralidade
das férias mais o terço constitucional;
06- UNIFORMES – As empresas fornecerão uniformes aos seus
empregados, gratuitamente, desde que conste tal exigência em suas normas, não
constituindo esta liberalidade parcela integrante aos salários.
07- ABONO DE FALTA PARA O RECEBIMENTO DE PIS –
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até quatro horas,
para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
08- QUINQUÊNIO – Ao trabalhador que
completar os primeiros 05 anos ininterruptos na mesma empresa, ser-lhe-á
concedida a importância equivalente a 4% (Quatro por cento), calculados sobre a
parte fixa do salário, acrescida às comissões, que deverá ser discriminado,
mensalmente, no comprovante de pagamento.
Parágrafo primeiro: não fará jus ao “qüinqüênio”, o trabalhador que durante o mês
trabalhado, tiver falta injustificada.
09- ESTABILIDADE GESTANTE – A empregada gestante tem
assegurada a sua estabilidade no emprego, a partir da concepção, até 150 (cento
e cinqüenta dias), após o parto, nos termos do art. 10 II das Disposições
Transitórias – CF/88.
10- EMPREGADO
Parágrafo primeiro: Fará jus ao beneficio
desta cláusula somente o empregado que contar pelo menos três anos
ininterruptos de serviços dentro da mesma empresa.
Parágrafo segundo: A concessão da
estabilidade prevista nesta clausula dependerá da comprovação, pelo empregado,
da contagem do tempo de serviço que lhe assegura o direito a tal beneficio.
Parágrafo terceiro: A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída em caso de
dispensa sem justa causa, por uma indenização correspondente aos salários
devidos no período restante para o término da estabilidade, não se aplicando
estas vantagens nas hipóteses de dispensa por justa causa, encerramento de
atividade do estabelecimento, ou pedido de demissão.
11- ADICIONAL NOTURNO – Fica estabelecido o
percentual de 20 % (vinte por cento)
a titulo de adicional noturno, para as jornadas laboradas no período
compreendido entre 22:00 horas, até o
final da jornada efetivamente trabalhada, sendo que, para o cálculo do
referido adicional, deverá ser observado a redução
de jornada, conforme previsto na CLT.
12- HORAS EXTRAS – As horas extras pagas
serão acrescidas do valor de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo Único – As horas trabalhadas em
datas comemorativas, consideradas como PONTO
FACULTATIVO pela Prefeitura do Município, não serão consideradas como
extras.
13- JORNADA DE 12 X 36 – Fica permitida às
empresas, a adoção do regime especial, denominado 12 x 36.
Parágrafo primeiro - A hora de intervalo para
descanso, não concedida no regime 12 x 36, não será remunerada como hora normal
com o acréscimo do adicional de 65% (hora extra), vez que, já integrada no
salário base do funcionário mensalista, contudo, em caso de não concessão do referido intervalo, o trabalhador receberá,
apenas, o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora,
respeitando-se o piso salarial mínimo de
R$ 510,00 (Quinhentos e Dez Reais).
Parágrafo segundo – Para cálculo das horas de
intervalo não gozadas pelo empregado que trabalhar no regime 12 x 36 será
considerado a jornada de 180:00 horas mensais.
14- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – Aos trabalhadores
desta categoria profissional representada será efetuado o adiantamento do 13º
salário ao ensejo das férias, sempre que o empregado requerer no mês de Janeiro
do correspondente ano.
Parágrafo único: Para efeito do pagamento
de 13º salário, Férias + 1/3 e rescisão contratual, aos empregados que percebem
comissões ou que tenham salários variáveis (horas extras), será tomada como
base de calculo, a media de sua remuneração nos três (03) últimos meses, desde
que, não seja inferior à garantia mínima ajustada neste instrumento.
15- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Fica dispensado do
aviso prévio o empregado dispensado ou demissionário, que tiver conseguido
outro emprego sem ônus para as partes, desde que devidamente comprovado. A
dispensa do comparecimento ao trabalho durante o cumprimento do aviso prévio
deverá ser anotada no verso do próprio aviso.
Parágrafo único: No caso de aviso prévio de
funcionário demissionário, o acerto rescisório será realizado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso pelo empregador, não
caracterizando tal situação abandono de emprego.
16- DESCONTOS SALARIAIS. – Serão considerados
válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, de convênios e
mensalidades prévia e expressamente autorizados pelo empregado, até o limite de
30% (trinta por cento) do salário base, exceto nos casos em que houver serviços
de assistência médica e odontológica.
Parágrafo único: O limite a que se refere o
caput desta cláusula será de 50% (Cinqüenta por cento) para as empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis.
17- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – Desde que solicitado
pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a lista de seus empregados,
de quatro em quatro meses.
Parágrafo único: Obrigatoriamente até 10 de
Fevereiro de 2010, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional a relação
dos setores de trabalho da mesma, bem como o numero de empregados que ali
prestam serviço.
18- MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT – Se violada
qualquer das cláusulas mencionadas na presente Convenção Coletiva, ficará o
infrator com um período de dez dias para regularização. Após este prazo, será o
mesmo notificado e obrigado ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo vigente, o qual será revertido à parte
prejudicada.
19- LANCHE – As empresas obrigatoriamente fornecerão
lanches a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de
horas extraordinárias, ou em prorrogação de horário em caráter excepcional.
20- RETORNO AO TRABALHO GARANTIAS –
Os empregados afastados de função, em decorrência de cessão de auxílio-doença,
licença maternidade e do serviço militar obrigatório ou licença espontânea
concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta
convenção.
21- PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresas efetuarão o
pagamento do salário aos seus empregados no local de trabalho e no horário
normal, sendo este pagamento em dinheiro.
Parágrafo primeiro: No caso do pagamento ser
efetuado em cheque, fica o trabalhador autorizado a se ausentar do trabalho
para descontar o aludido cheque, sem prejuízo da sua jornada de trabalho, no
horário bancário que convier ao empregador, por um período máximo de 2 (duas)
horas. Ainda, poderá o pagamento ser efetuado em cheque nominal ao empregado,
em horário diverso da jornada de trabalho desde que seja garantido o desconto
do cheque antes do 5º dia útil do mês e o fornecimento do vale transporte para
o deslocamento. Fica autorizado também o pagamento de vales e salários mediante
depósito em conta corrente do funcionário.
Parágrafo segundo: O saldo de salário
correspondente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião
do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a rescisão ocorrer antes do
mencionado pagamento geral.
22- ASSISTENCIA JURÍDICA – As empresas prestarão
assistência jurídica aos seus empregados que exerçam as funções de segurança ou
correlatas, até o trânsito em Julgado de decisão, quando os mesmos, no
exercício da função e na defesa dos legítimos interesses e direitos dos
empregadores, incidirem na prática de atos que ensejam procedimentos penais e
que farão através de advogados.
23- AÇÃO DE CUMPRIMENTO – Fica reconhecida a
legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a justiça do
Trabalho, para o ajuizamento de ações, independente de relação de empregados,
de autorização ou de mandatos dos mesmos.
24- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO –
No caso de acidente do trabalho, que resulte em internação hospitalar do
empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do
empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
25- CARTÃO DE PONTO – Os cartões de ponto,
folhas, livros-ponto ou ponto eletrônico utilizados pelas empresas deverão ser
marcados ou assinados pelo próprio empregado, diariamente, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena
de invalidade, sendo que, ao final de
cada mês, deverão ser assinados pelo próprio empregado, conforme determina
a CLT.
Parágrafo Único – Não se aplica o “caput”
da presente cláusula, aos profissionais que exerçam atividades externas
incompatíveis com a fixação de horário, conforme disposto no Inciso I do art.
62, da CLT.
26- ADIANTAMENTO SALARIAL – Os empregadores
concederão adiantamento salarial aos seus empregados até o limite de 40% do
salário, desde que requerido pelos mesmos, com exceção dos condomínios e
Shopping Centers. Nos meses que ocorrer o pagamento da parcela relativa ao 13º
salário, as empresas não concederão adiantamento salarial.
27- DA RESCISÃO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇÃO –
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta
convenção, desde que tenham completado doze meses de serviço, serão homologadas
no Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: As homologações das
rescisões do contrato de trabalho, só poderão ser feitas mediante a exibição
das guias de contribuição sindical quitadas, caso sejam solicitadas.
Parágrafo segundo: No aviso prévio, o
empregador fará constar a data da correspondente homologação, a qual será fornecida
com antecedência pelo sindicato profissional.
Parágrafo terceiro: No dia marcado para
homologação, de acordo com o prazo determinado em Lei, o não comparecimento do
empregado ou qualquer indisponibilidade para a homologação por parte do
Sindicato, este se obrigará a fornecer à empresa um comprovante de seu
comparecimento, desobrigando-a do pagamento de qualquer multa, sendo, neste
ato, marcada nova data para homologação.
Parágrafo quarto: As homologações somente
serão efetivadas quando as empresas exibirem as guias de recolhimento das
contribuições e descontos sindicais, patronais e profissionais dos últimos 02
(dois) anos.
Parágrafo quinto: A empresa deverá
comunicar por escrito ao funcionário, mediante protocolo, a data, horário e
local, a comparecer, para fins de recebimento de suas verbas rescisórias.
Parágrafo sexto: Caso o último prazo
previsto para pagamento e homologação das verbas rescisórias pela empresa,
recaia em Sábados, Domingos ou Feriados, ou ainda, em caso de impossibilidade
do Sindicato Profissional para atendimento homologatório, na referida data,
fica autorizada a sua realização no 1º (primeiro) dia útil posterior, afastadas
“in casu”, as penalidades à empresa, previstas no art. 477 da CLT.
28- DESPESAS DE ADMISSÃO – Todas as despesas com
eventuais exames para admissão serão pagas pela empresa.
29- DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL –
As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de seus empregados,
desde que por eles expressamente autorizados, as mensalidades destinadas ao SETH- Sindicato dos Empregados em
Turismo e Hospitalidade, sindicato profissional, devida em virtude de filiação
facultativa, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o oitavo dia útil do mês
subseqüente ao de referência.
30- ALEITAMENTO MATERNO – Para amamentar o filho
até que este complete 06 (seis) meses de vida, a mulher terá direito a dois
descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho ou a
critério do empregador.
31- CURSOS E REUNIÕES – Fica estabelecido que os
cursos e reuniões quando do comparecimento obrigatório deverão ser realizadas
durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o
pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8 RO/DC 85/82-31-08-82).
Parágrafo Único: Os cursos de comparecimento
facultativo e custeados pelo empregador estão isentos do pagamento de horas
extras.
32- RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS –
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, a empresa ou ao empregado,
deverá ser formalizada, com recibo em duas vias assinadas pelo empregado
cabendo uma cópia a cada parte.
33- EMPREGADO ESTUDANTE – Serão abonadas as faltas
do empregado estudante para prestação de exames durante o período necessário à
realização dos mesmos, desde que, em estabelecimento de ensino oficial,
autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com 48 horas de
antecedência.
34- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS A PREVIDENCIA SOCIAL –
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social
quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
A) Para fins de
auxílio-doença: 05 dias úteis;
B) Para fins de
aposentadoria: 10 dias úteis;
C) Para fins de obtenção de
aposentadoria especial: 15 dias úteis.
35- CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos
empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato
dos empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis Residenciais, Comerciais, Condomínios Residenciais e Comerciais de
Uberlândia, serão reajustados, a partir de 1º
de maio de 2009, no índice de 6,00%
(Seis pontos percentuais).
Parágrafo primeiro - DA PROPORCIONALIDADE DOS ÍNDICES SALARIAIS Os índices salariais a serem aplicados por
força da Convenção Coletiva de Trabalho 2009-2010, serão aplicados,
proporcionalmente, conforme disposto no item XXIV da Instrução Normativa nº. 04
do TST, apenas para os empregados admitidos entre maio de 2008 e abril de 2009,
aplicando-se aos salários, os percentuais de aumento, conforme tabela abaixo:
MÊS
DE ADMISSÃO % A SER REAJUSTADO
MAIO/2008...............................................................................................06,00%
JUNHO/2008.............................................................................................05,50%
JULHO/2008..............................................................................................05,00%
AGOSTO/2008..........................................................................................04,50%
SETEMBRO/2008.....................................................................................04,00%
OUTUBRO/2008.......................................................................................03,50%
NOVEMBRO/2008....................................................................................03,00%
DEZEMBRO/2008.....................................................................................02,50%
JANEIRO/2009..........................................................................................02,00%
FEVEREIRO/2009.....................................................................................01,50%
MARÇO/2009............................................................................................01,00%
ABRIL/2009...............................................................................................00,50%
Parágrafo segundo – DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
É facultado às partes
negociarem livremente a adoção de outro índice de reajuste salarial, garantindo
como mínimo o índice constante no caput desta cláusula.
36- PRODUTIVIDADE – O patronato concede a
seus empregados, a titulo de produtividade, uma quantia mensal no valor
correspondente a 8,0% (oito
por cento), incidente sobre a parte fixa do salário.
37- DATA BASE DA CATEGORIA – Fica mantido o dia
1º (primeiro) de maio, como
data base da categoria profissional, para todos os efeitos legais.
38- PISO SALARIAL – Nenhum empregado
integrante das áreas profissionais abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, representada pelo Sindicato Profissional, ganhará salário inferior ao
piso de R$ 510,00 (Quinhentos
e Dez Reais), correspondente à jornada de 44:00 horas semanais.
a) – Nas hipóteses de
trabalho prestado em jornadas reduzidas, inferiores às 44:00 hs. semanais, ou,
contrato de trabalho firmado por hora, não poderá o trabalhador receber quantia
mensal inferior à R$ 476,00 (Quatrocentos e Setenta e
Seis Reais), excetuando-se os empregados HORISTAS,
locados
b) – Na hipótese de
trabalho em regime 12 x 36 (cláusula
13), resguarda-se ao trabalhador, o piso de R$ 510,00 (Quinhentos e Dez Reais).
c) – Na hipótese contrato
de trabalho por comissão, deverá ser resguardado ao trabalhador, o valor mínimo
R$ 510,00 (Quinhentos e Dez Reais),
correspondente ao piso salarial da categoria.
39- DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – Ficam autorizados
os CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS à
contratação de TRABALHADOR HORISTA,
mediante as normas que se seguem:
a) – Os empregados que
trabalharem POR HORA
b) – Benefício Alimentação – Especificamente para os Empregados Horistas locados
c) – Os Condomínios
Residenciais, que já forneçam Cesta Básica, Refeição e/ou Valores superiores
aos seus empregados à este título, ficam desobrigados da concessão do Benefício
Alimentação, conforme previsto no Item “b” retro, devendo prevalecer aquele que
tiver valor maior em benefício do empregado.
40- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Os empregados, receberão
a título de auxílio alimentação R$ 30,00 (Trinta Reais), sendo que, tal
benefício, não configurará direito ao
emprego quanto à integralização salarial, assim como, não refletirá sobre
férias + 1/3, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR ou quaisquer outras
parcelas de natureza salarial.
Parágrafo único: Os empregadores que já
fornecerem Cesta Básica ou outro Benefício Alimentação correspondente de valor
igual ou maior que R$ 30,00 (Trinta Reais) ficam isentos do fornecimento do
Auxílio Alimentação, devendo prevalecer aquele que tiver valor maior em
benefício do empregado.
41- SEGURO DE VIDA - Os empregadores deverão
contratar um Seguro de Vida em Grupo, observadas as coberturas mínimas:
I- R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) em caso de
morte, natural ou acidental;
II- R$
2.000,00 ( Dois Mil Reais) a título de Auxílio Funeral do Segurado;
III- Concessão de no mínimo
12 (Doze) cestas básicas no valor de R$ 95,00 (Noventa e Cinco Reais)
cada.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores terão um
prazo máximo de 120 dias para adequar-se à obrigação contida no caput.
Parágrafo Segundo: As empresas que já
possuírem Seguro de Vida em Grupo ou Individual, cuja cobertura por morte
natural ou acidental for superior a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), ficam
desobrigadas da contratação das demais coberturas mínimas, devendo contudo,
adequar-se à tais exigências quando da renovação da apólice.
42- ADICIONAIS – Os adicionais integram a
remuneração do empregado, para os efeitos legais, inclusive para fins de
pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado e
depósitos fundiários.
43- DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – No ato do
pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer a seus empregados,
envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e
respectivos descontos, e identificação da empresa.
44- BANCO DE HORAS – As horas extras feitas
em um dia poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia,
conforme Lei 9.601 de 21-01-98 e alterações posteriores. Havendo a rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas.
Parágrafo primeiro: Fica prevalecendo o período
de até 0:15 minutos de tolerância para entrada e saída dos empregados,
inclusive saída e retorno do horário de descanso para o almoço. Assim as horas
extras começarão a contar a partir de 0:16 minutos trabalhados.
Parágrafo segundo: O empregado que sair até
0:15 minutos após seu horário normal, inclusive saída para almoço, não contará
esse período como hora extra, assim como não serão descontados do mesmo,
atrasos de até 0:15 minutos nas mesmas condições.
45- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – No mês de Junho de
2009 os empregadores recolherão até o último dia útil e em uma única vez, de
acordo com aprovação da Assembléia Geral a importância pactuada como
produtividade, descontada de seus funcionários no mês de maio de 2008, junto ao
Banco do Brasil S/A, conta nº. 4118-1 agência 098-1 mediante guia própria a ser
fornecida pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: Para os empregados
admitidos no período de maio/2009 a abril/2010, o mencionado recolhimento
dar-se-á no mês subseqüente ao da admissão. O empregador que descontar e não
recolher ficará sujeito ao pagamento da quantia pactuada acrescida de multa de
2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo de
atualização.
Parágrafo segundo: A instituição e cobrança da
'contribuição assistencial' encontra respaldo legal na alínea “e” do art. 513
da CLT, art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal, e, na ORDEM
DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009, cujo texto faz parte deste Convenção Coletiva de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a
ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que
concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades
sindicais,
resolve:
Art. 1° É
possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores,
quando:
I - for instituída em assembléia
geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II -
estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III -
for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto
no salário.
Art. 2° Para
a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos
empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
Parágrafo terceiro: Aos empregados não sindicalizados, fica
garantido o direito de oposição ao desconto no salário, relativo à contribuição
assistencial, desde que o façam em até 10 (dez) dias após a data de
homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
46- FISCALIZAÇÃO – Fica atribuída à
Delegacia Regional do Trabalho
47- VIGÊNCIA – a presente Convenção Coletiva de Trabalho
terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de 1º maio/2009 até 30
abril/2010.
48- JORNADA DE TRABALHO – A jornada de trabalho
será a mesma estabelecida na Legislação em vigor, porém, fica permitido o
regime de compensação e prorrogação de horas.
49- DIFERENÇAS SALARIAIS – As eventuais diferenças
salariais decorrentes desta Convenção Coletiva deverão ser pagas até o dia 30
de Junho de 2009.
50- INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO –
Fica convencionado entre as partes que o intervalo para repouso ou alimentação
será de no mínimo 01 (uma) até no máximo de 03 (três) horas.
51- JORNADA DE OITO HORAS – De acordo com o art. 71,
Parágrafo 4º da CLT – fica concedida a redução do intervalo de 01 (uma) hora
para 30 minutos com a devida compensação do restante através do banco de horas.
52- FORNECIMENTO DE RAIS – As empresas fornecerão
uma cópia da RAIS à entidade profissional, até, no máximo trinta dias da
entrega do prazo oficial.
53- VALE TRANSPORTE –
As empresas fornecerão aos seus empregados os vales transporte necessários ao
deslocamento dos mesmos, conforme Lei 7418 de 16-12-85/Reg. Decreto 95247 de
17-11-87/Dou 18-11-87.
54- COMISSÃO MISTA SINDICAL DE CONCILIAÇÃO – ESTUDO E VIABILIDADE -
Os Sindicatos Patronal e Profissional, estabelecem, que estarão realizando
estudos, no sentido de viabilizar a constituição de Comissão Mista de
Conciliação, elaborando seus estatutos, a qual fará parte desta Convenção
Coletiva, quando instituída, com o objetivo de promover a mediação entre
trabalhadores e empregadores, em caso de divergências exclusivamente de ordem
trabalhista entre eles (artigo 625 caput da CLT), sendo que a C.M.C será
composta de dois representantes do Sindicato Profissional e dois do Sindicato
dos Empregadores.
Com fundamento no artigo
625-D, da CLT, o termo lavrado por ela valerá como decisão irrecorrível, cujos
direitos e parcelas forem especificadamente transacionadas e/ou acordadas, não
podendo ser discutidas
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando das audiências de
conciliações a serem realizadas, que são obrigatórias para a categoria
profissional, será permitida a cobrança de uma taxa de prestação de serviços no
valor de R$ 90,00 (noventa reais), que será utilizada para a manutenção da
estrutura física da C.M.C. O valor da taxa será de responsabilidade da empresa.
55- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – As empresas pertencente
à categoria representada pelo Sindicato Patronal, recolherão às suas expensas,
em favor do SECOVI, uma importância a titulo de Contribuição Assistencial Patronal,
com vistas ao aprimoramento de suas atividades estatuárias, de acordo com a
aprovação da Assembléia Geral, conforme a seguinte tabela:
Nº. de empregados na
empresa
Valor da Contribuição
Sem empregados...............................................................................R$ 98,40
De
De
De
De
De
Acima de 81
empregados..................................................................R$ 602,40
Parágrafo Primeiro: A contribuição
assistencial mencionada nesta cláusula deverá ser recolhida até 30 de Junho de
2009, através de guia própria fornecida pela Entidade Patronal, a qual será
encaminhada e com indicação do Banco autorizado ao recolhimento. As empresas
que tiverem o inicio de suas atividades no período de Maio/2009 até Abril/2010
deverão recolher a contribuição assistencial até o dia 10 do mês seguinte ao da
abertura. Fica esclarecido que o recolhimento da contribuição assistencial fora
do prazo será acrescido de multa de 2% sobre o valor atualizado, mais juros moratórios
de 1% ao mês. O térrmino da vigência da Convenção Coletiva não exclui as
empresas do cumprimento da obrigação instituída na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas que, por
qualquer motivo, deixarem de receber a referida guia própria para o
recolhimento da contribuição assistencial, poderão fazê-lo mediante depósito no
valor correspondente, dentro do prazo fixado, junto à Caixa Econômica Federal -
Agência 0162 – C/C nº. 00502501-6.
E,
para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de
Trabalho foi lavrada em 08 (oito) vias de igual teor e forma, as quais serão
levadas a depósito na Delegacia Regional do Trabalho
Uberlândia, 28 de Maio de
2009.
____________________________________________________________________________
SETH/TAP – Sindicato dos Empregados em Turismo e
Hospitalidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – MG
Adeilmo Pedro de
Souza –
Presidente
CPF:
052.247.721-68
____________________________________________________________________________
SECOVI – Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais,
Condomínios Residenciais e Shopping Centers de Uberlândia-MG
Paulo Maurício
Carneiro Silva –
Presidente
CPF: 323.439.576-49
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SECOVI – Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais,
Condomínios Residenciais e Shopping Centers de Uberlândia-MG
Virmondes Honório do
Carmo – Pres.
Comissão Negociação
CPF: 145.289.406-04
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Comissão de Negociação SETH/TAP
Salomão Afiune Júnior
CPF: 269.220.701-78
OAB/MG: 82.472-B
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Comissão de Negociação SECOVI
Wagner José Costa
CPF: 735.168.486-34
OAB/MG: 110.984
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Comissão de Negociação SECOVI
Ronaldo Fernandes
Pereira
CPF: 090.140.476-49