Desenvolvemos
Representamos
Promovemos
Defendemos
Os segmentos imobiliários e condominiais!
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SETH - SECOVI
2009-2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SETH - SINDICATO DOS EMPREGADOS
01- ABONO DE FALTAS – Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar levar seus filhos menores de 14 anos ou inválidos ao médico, limitadas a 01 (uma) falta abonada, por mês trabalhado, mediante apresentação do competente Atestado de Acompanhamento, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
02- ATESTADO MÉDICO – As empresas aceitarão os atestados médicos, desde que conste o nome, carimbo, CRM do médico e a CID, emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas e consultórios particulares, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do SINDICATO e seus conveniados. Tendo a empresa convenio médico o mesmo deverá ser, ratificado por médico da empresa com a qual mantêm convênio de assistência médica, dentro de 48 horas, de seu recebimento pela empresa.
03- ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS – As empresas manterão no local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, de acordo com a lei nº 7.855, de 24/10/1989.
04- DISPENSA POR JUSTA CAUSA – No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão contratual, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
05- DAS FÉRIAS – As empresas poderão, se de acordo com seus empregados, fracionar a concessão de férias, em até 03 (três) períodos iguais, dentro do período legal;
Parágrafo primeiro: Não se admitirá, sob qualquer justificativa, que a concessão de fração de férias, se dê após a data limite determinada na CLT;
Parágrafo segundo: As empresas deverão, “obrigatoriamente”, quitar no primeiro dia anterior ao início de concessão do primeiro período de fracionamento de férias, o valor referente à integralidade das férias mais o terço constitucional;
06- UNIFORMES – As empresas fornecerão uniformes aos seus empregados, gratuitamente, desde que conste tal exigência em suas normas, não constituindo esta liberalidade parcela integrante aos salários.
07- ABONO DE FALTA PARA O RECEBIMENTO DE PIS – Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até quatro horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
08- QUINQUÊNIO – Ao trabalhador que completar os primeiros 05 anos ininterruptos na mesma empresa, ser-lhe-á concedida a importância equivalente a 4% (Quatro por cento), calculados sobre a parte fixa do salário, acrescida às comissões, que deverá ser discriminado, mensalmente, no comprovante de pagamento.
Parágrafo primeiro: não fará jus ao “qüinqüênio”, o trabalhador que durante o mês trabalhado, tiver falta injustificada.
09- ESTABILIDADE GESTANTE – A empregada gestante tem assegurada a sua estabilidade no emprego, a partir da concepção, até 150 (cento e cinqüenta dias), após o parto, nos termos do art. 10 II das Disposições Transitórias – CF/88.
10- EMPREGADO
Parágrafo primeiro: Fará jus ao beneficio desta cláusula somente o empregado que contar pelo menos três anos ininterruptos de serviços dentro da mesma empresa.
Parágrafo segundo: A concessão da estabilidade prevista nesta clausula dependerá da comprovação, pelo empregado, da contagem do tempo de serviço que lhe assegura o direito a tal beneficio.
Parágrafo terceiro: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída em caso de dispensa sem justa causa, por uma indenização correspondente aos salários devidos no período restante para o término da estabilidade, não se aplicando estas vantagens nas hipóteses de dispensa por justa causa, encerramento de atividade do estabelecimento, ou pedido de demissão.
11- ADICIONAL NOTURNO – Fica estabelecido o percentual de 20 % (vinte por cento) a titulo de adicional noturno, para as jornadas laboradas no período compreendido entre 22:00 horas, até o final da jornada efetivamente trabalhada, sendo que, para o cálculo do referido adicional, deverá ser observado a redução de jornada, conforme previsto na CLT.
12- HORAS EXTRAS – As horas extras pagas serão acrescidas do valor de 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo Único – As horas trabalhadas em datas comemorativas, consideradas como PONTO FACULTATIVO pela Prefeitura do Município, não serão consideradas como extras.
13- JORNADA DE 12 X 36 – Fica permitida às empresas, a adoção do regime especial, denominado 12 x 36.
Parágrafo primeiro - A hora de intervalo para descanso, não concedida no regime 12 x 36, não será remunerada como hora normal com o acréscimo do adicional de 65% (hora extra), vez que, já integrada no salário base do funcionário mensalista, contudo, em caso de não concessão do referido intervalo, o trabalhador receberá, apenas, o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora, respeitando-se o piso salarial mínimo de R$ 510,00 (Quinhentos e Dez Reais).
Parágrafo segundo – Para cálculo das horas de intervalo não gozadas pelo empregado que trabalhar no regime 12 x 36 será considerado a jornada de 180:00 horas mensais.
14- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – Aos trabalhadores desta categoria profissional representada será efetuado o adiantamento do 13º salário ao ensejo das férias, sempre que o empregado requerer no mês de Janeiro do correspondente ano.
Parágrafo único: Para efeito do pagamento de 13º salário, Férias + 1/3 e rescisão contratual, aos empregados que percebem comissões ou que tenham salários variáveis (horas extras), será tomada como base de calculo, a media de sua remuneração nos três (03) últimos meses, desde que, não seja inferior à garantia mínima ajustada neste instrumento.
15- AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Fica dispensado do aviso prévio o empregado dispensado ou demissionário, que tiver conseguido outro emprego sem ônus para as partes, desde que devidamente comprovado. A dispensa do comparecimento ao trabalho durante o cumprimento do aviso prévio deverá ser anotada no verso do próprio aviso.
Parágrafo único: No caso de aviso prévio de funcionário demissionário, o acerto rescisório será realizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso pelo empregador, não caracterizando tal situação abandono de emprego.
16- DESCONTOS SALARIAIS. – Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, de convênios e mensalidades prévia e expressamente autorizados pelo empregado, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário base, exceto nos casos em que houver serviços de assistência médica e odontológica.
Parágrafo único: O limite a que se refere o caput desta cláusula será de 50% (Cinqüenta por cento) para as empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis.
17- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a lista de seus empregados, de quatro em quatro meses.
Parágrafo único: Obrigatoriamente até 10 de Fevereiro de 2010, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional a relação dos setores de trabalho da mesma, bem como o numero de empregados que ali prestam serviço.
18- MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT – Se violada qualquer das cláusulas mencionadas na presente Convenção Coletiva, ficará o infrator com um período de dez dias para regularização. Após este prazo, será o mesmo notificado e obrigado ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, o qual será revertido à parte prejudicada.
19- LANCHE – As empresas obrigatoriamente fornecerão lanches a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias, ou em prorrogação de horário em caráter excepcional.
20- RETORNO AO TRABALHO GARANTIAS – Os empregados afastados de função, em decorrência de cessão de auxílio-doença, licença maternidade e do serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta convenção.
21- PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresas efetuarão o pagamento do salário aos seus empregados no local de trabalho e no horário normal, sendo este pagamento em dinheiro.
Parágrafo primeiro: No caso do pagamento ser efetuado em cheque, fica o trabalhador autorizado a se ausentar do trabalho para descontar o aludido cheque, sem prejuízo da sua jornada de trabalho, no horário bancário que convier ao empregador, por um período máximo de 2 (duas) horas. Ainda, poderá o pagamento ser efetuado em cheque nominal ao empregado, em horário diverso da jornada de trabalho desde que seja garantido o desconto do cheque antes do 5º dia útil do mês e o fornecimento do vale transporte para o deslocamento. Fica autorizado também o pagamento de vales e salários mediante depósito em conta corrente do funcionário.
Parágrafo segundo: O saldo de salário correspondente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
22- ASSISTENCIA JURÍDICA – As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam as funções de segurança ou correlatas, até o trânsito em Julgado de decisão, quando os mesmos, no exercício da função e na defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, incidirem na prática de atos que ensejam procedimentos penais e que farão através de advogados.
23- AÇÃO DE CUMPRIMENTO – Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a justiça do Trabalho, para o ajuizamento de ações, independente de relação de empregados, de autorização ou de mandatos dos mesmos.
24- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – No caso de acidente do trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
25- CARTÃO DE PONTO – Os cartões de ponto, folhas, livros-ponto ou ponto eletrônico utilizados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, diariamente, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade, sendo que, ao final de cada mês, deverão ser assinados pelo próprio empregado, conforme determina a CLT.
Parágrafo Único – Não se aplica o “caput” da presente cláusula, aos profissionais que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário, conforme disposto no Inciso I do art. 62, da CLT.
26- ADIANTAMENTO SALARIAL – Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados até o limite de 40% do salário, desde que requerido pelos mesmos, com exceção dos condomínios e Shopping Centers. Nos meses que ocorrer o pagamento da parcela relativa ao 13º salário, as empresas não concederão adiantamento salarial.
27- DA RESCISÃO CONTRATUAL E HOMOLOGAÇÃO – As rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção, desde que tenham completado doze meses de serviço, serão homologadas no Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: As homologações das rescisões do contrato de trabalho, só poderão ser feitas mediante a exibição das guias de contribuição sindical quitadas, caso sejam solicitadas.
Parágrafo segundo: No aviso prévio, o empregador fará constar a data da correspondente homologação, a qual será fornecida com antecedência pelo sindicato profissional.
Parágrafo terceiro: No dia marcado para homologação, de acordo com o prazo determinado em Lei, o não comparecimento do empregado ou qualquer indisponibilidade para a homologação por parte do Sindicato, este se obrigará a fornecer à empresa um comprovante de seu comparecimento, desobrigando-a do pagamento de qualquer multa, sendo, neste ato, marcada nova data para homologação.
Parágrafo quarto: As homologações somente serão efetivadas quando as empresas exibirem as guias de recolhimento das contribuições e descontos sindicais, patronais e profissionais dos últimos 02 (dois) anos.
Parágrafo quinto: A empresa deverá comunicar por escrito ao funcionário, mediante protocolo, a data, horário e local, a comparecer, para fins de recebimento de suas verbas rescisórias.
Parágrafo sexto: Caso o último prazo previsto para pagamento e homologação das verbas rescisórias pela empresa, recaia em Sábados, Domingos ou Feriados, ou ainda, em caso de impossibilidade do Sindicato Profissional para atendimento homologatório, na referida data, fica autorizada a sua realização no 1º (primeiro) dia útil posterior, afastadas “in casu”, as penalidades à empresa, previstas no art. 477 da CLT.
28- DESPESAS DE ADMISSÃO – Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão pagas pela empresa.
29- DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL – As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles expressamente autorizados, as mensalidades destinadas ao SETH- Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade, sindicato profissional, devida em virtude de filiação facultativa, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o oitavo dia útil do mês subseqüente ao de referência.
30- ALEITAMENTO MATERNO – Para amamentar o filho até que este complete 06 (seis) meses de vida, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho ou a critério do empregador.
31- CURSOS E REUNIÕES – Fica estabelecido que os cursos e reuniões quando do comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8 RO/DC 85/82-31-08-82).
Parágrafo Único: Os cursos de comparecimento facultativo e custeados pelo empregador estão isentos do pagamento de horas extras.
32- RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS – A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, a empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias assinadas pelo empregado cabendo uma cópia a cada parte.
33- EMPREGADO ESTUDANTE – Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames durante o período necessário à realização dos mesmos, desde que, em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com 48 horas de antecedência.
34- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS A PREVIDENCIA SOCIAL – As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
A) Para fins de auxílio-doença: 05 dias úteis;
B) Para fins de aposentadoria: 10 dias úteis;
C) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 dias úteis.
35- CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais, Condomínios Residenciais e Comerciais de Uberlândia, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2009, no índice de 6,00% (Seis pontos percentuais).
Parágrafo primeiro - DA PROPORCIONALIDADE DOS ÍNDICES SALARIAIS Os índices salariais a serem aplicados por força da Convenção Coletiva de Trabalho 2009-2010, serão aplicados, proporcionalmente, conforme disposto no item XXIV da Instrução Normativa nº. 04 do TST, apenas para os empregados admitidos entre maio de 2008 e abril de 2009, aplicando-se aos salários, os percentuais de aumento, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO % A SER REAJUSTADO
MAIO/2008...............................................................................................06,00%
JUNHO/2008.............................................................................................05,50%
JULHO/2008..............................................................................................05,00%
AGOSTO/2008..........................................................................................04,50%
SETEMBRO/2008.....................................................................................04,00%
OUTUBRO/2008.......................................................................................03,50%
NOVEMBRO/2008....................................................................................03,00%
DEZEMBRO/2008.....................................................................................02,50%
JANEIRO/2009..........................................................................................02,00%
FEVEREIRO/2009.....................................................................................01,50%
MARÇO/2009............................................................................................01,00%
ABRIL/2009...............................................................................................00,50%
Parágrafo segundo – DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
É facultado às partes negociarem livremente a adoção de outro índice de reajuste salarial, garantindo como mínimo o índice constante no caput desta cláusula.
36- PRODUTIVIDADE – O patronato concede a seus empregados, a titulo de produtividade, uma quantia mensal no valor correspondente a 8,0% (oito por cento), incidente sobre a parte fixa do salário.
37- DATA BASE DA CATEGORIA – Fica mantido o dia 1º (primeiro) de maio, como data base da categoria profissional, para todos os efeitos legais.
38- PISO SALARIAL – Nenhum empregado integrante das áreas profissionais abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, representada pelo Sindicato Profissional, ganhará salário inferior ao piso de R$ 510,00 (Quinhentos e Dez Reais), correspondente à jornada de 44:00 horas semanais.
a) – Nas hipóteses de trabalho prestado em jornadas reduzidas, inferiores às 44:00 hs. semanais, ou, contrato de trabalho firmado por hora, não poderá o trabalhador receber quantia mensal inferior à R$ 476,00 (Quatrocentos e Setenta e Seis Reais), excetuando-se os empregados HORISTAS, locados
b) – Na hipótese de trabalho em regime 12 x 36 (cláusula 13), resguarda-se ao trabalhador, o piso de R$ 510,00 (Quinhentos e Dez Reais).
c) – Na hipótese contrato de trabalho por comissão, deverá ser resguardado ao trabalhador, o valor mínimo R$ 510,00 (Quinhentos e Dez Reais), correspondente ao piso salarial da categoria.
39- DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – Ficam autorizados os CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS à contratação de TRABALHADOR HORISTA, mediante as normas que se seguem:
a) – Os empregados que trabalharem POR HORA
b) – Benefício Alimentação – Especificamente para os Empregados Horistas locados
c) – Os Condomínios Residenciais, que já forneçam Cesta Básica, Refeição e/ou Valores superiores aos seus empregados à este título, ficam desobrigados da concessão do Benefício Alimentação, conforme previsto no Item “b” retro, devendo prevalecer aquele que tiver valor maior em benefício do empregado.
40- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Os empregados, receberão a título de auxílio alimentação R$ 30,00 (Trinta Reais), sendo que, tal benefício, não configurará direito ao emprego quanto à integralização salarial, assim como, não refletirá sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio e RSR ou quaisquer outras parcelas de natureza salarial.
Parágrafo único: Os empregadores que já fornecerem Cesta Básica ou outro Benefício Alimentação correspondente de valor igual ou maior que R$ 30,00 (Trinta Reais) ficam isentos do fornecimento do Auxílio Alimentação, devendo prevalecer aquele que tiver valor maior em benefício do empregado.
41- SEGURO DE VIDA - Os empregadores deverão contratar um Seguro de Vida em Grupo, observadas as coberturas mínimas:
I- R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) em caso de morte, natural ou acidental;
II- Rnbsp; 2.000,00 ( Dois Mil Reais) a título de Auxílio Funeral do Segurado;
III- Concessão de no mínimo 12 (Doze) cestas básicas no valor de R$ 95,00 (Noventa e Cinco Reais) cada.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores terão um prazo máximo de 120 dias para adequar-se à obrigação contida no caput.
Parágrafo Segundo: As empresas que já possuírem Seguro de Vida em Grupo ou Individual, cuja cobertura por morte natural ou acidental for superior a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), ficam desobrigadas da contratação das demais coberturas mínimas, devendo contudo, adequar-se à tais exigências quando da renovação da apólice.
42- ADICIONAIS – Os adicionais integram a remuneração do empregado, para os efeitos legais, inclusive para fins de pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado e depósitos fundiários.
43- DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO – No ato do pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer a seus empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, e identificação da empresa.
44- BANCO DE HORAS – As horas extras feitas em um dia poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, conforme Lei 9.601 de 21-01-98 e alterações posteriores. Havendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas.
Parágrafo primeiro: Fica prevalecendo o período de até 0:15 minutos de tolerância para entrada e saída dos empregados, inclusive saída e retorno do horário de descanso para o almoço. Assim as horas extras começarão a contar a partir de 0:16 minutos trabalhados.
Parágrafo segundo: O empregado que sair até 0:15 minutos após seu horário normal, inclusive saída para almoço, não contará esse período como hora extra, assim como não serão descontados do mesmo, atrasos de até 0:15 minutos nas mesmas condições.
45- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – No mês de Junho de 2009 os empregadores recolherão até o último dia útil e em uma única vez, de acordo com aprovação da Assembléia Geral a importância pactuada como produtividade, descontada de seus funcionários no mês de maio de 2008, junto ao Banco do Brasil S/A, conta nº. 4118-1 agência 098-1 mediante guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos no período de maio/2009 a abril/2010, o mencionado recolhimento dar-se-á no mês subseqüente ao da admissão. O empregador que descontar e não recolher ficará sujeito ao pagamento da quantia pactuada acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo de atualização.
Parágrafo segundo: A instituição e cobrança da 'contribuição assistencial' encontra respaldo legal na alínea “e” do art. 513 da CLT, art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal, e, na ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009, cujo texto faz parte deste Convenção Coletiva de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades
sindicais, resolve:
Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
Parágrafo terceiro: Aos empregados não sindicalizados, fica garantido o direito de oposição ao desconto no salário, relativo à contribuição assistencial, desde que o façam em até 10 (dez) dias após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
46- FISCALIZAÇÃO – Fica atribuída à Delegacia Regional do Trabalho
47- VIGÊNCIA – a presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de 1º maio/2009 até 30 abril/2010.
48- JORNADA DE TRABALHO – A jornada de trabalho será a mesma estabelecida na Legislação em vigor, porém, fica permitido o regime de compensação e prorrogação de horas.
49- DIFERENÇAS SALARIAIS – As eventuais diferenças salariais decorrentes desta Convenção Coletiva deverão ser pagas até o dia 30 de Junho de 2009.
50- INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO – Fica convencionado entre as partes que o intervalo para repouso ou alimentação será de no mínimo 01 (uma) até no máximo de 03 (três) horas.
51- JORNADA DE OITO HORAS – De acordo com o art. 71, Parágrafo 4º da CLT – fica concedida a redução do intervalo de 01 (uma) hora para 30 minutos com a devida compensação do restante através do banco de horas.
52- FORNECIMENTO DE RAIS – As empresas fornecerão uma cópia da RAIS à entidade profissional, até, no máximo trinta dias da entrega do prazo oficial.
53- VALE TRANSPORTE – As empresas fornecerão aos seus empregados os vales transporte necessários ao deslocamento dos mesmos, conforme Lei 7418 de 16-12-85/Reg. Decreto 95247 de 17-11-87/Dou 18-11-87.
54- COMISSÃO MISTA SINDICAL DE CONCILIAÇÃO – ESTUDO E VIABILIDADE - Os Sindicatos Patronal e Profissional, estabelecem, que estarão realizando estudos, no sentido de viabilizar a constituição de Comissão Mista de Conciliação, elaborando seus estatutos, a qual fará parte desta Convenção Coletiva, quando instituída, com o objetivo de promover a mediação entre trabalhadores e empregadores, em caso de divergências exclusivamente de ordem trabalhista entre eles (artigo 625 caput da CLT), sendo que a C.M.C será composta de dois representantes do Sindicato Profissional e dois do Sindicato dos Empregadores.
Com fundamento no artigo 625-D, da CLT, o termo lavrado por ela valerá como decisão irrecorrível, cujos direitos e parcelas forem especificadamente transacionadas e/ou acordadas, não podendo ser discutidas
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando das audiências de conciliações a serem realizadas, que são obrigatórias para a categoria profissional, será permitida a cobrança de uma taxa de prestação de serviços no valor de R$ 90,00 (noventa reais), que será utilizada para a manutenção da estrutura física da C.M.C. O valor da taxa será de responsabilidade da empresa.
55- CONTRIBUIÇÃO PATRONAL – As empresas pertencente à categoria representada pelo Sindicato Patronal, recolherão às suas expensas, em favor do SECOVI, uma importância a titulo de Contribuição Assistencial Patronal, com vistas ao aprimoramento de suas atividades estatuárias, de acordo com a aprovação da Assembléia Geral, conforme a seguinte tabela:
Nº. de empregados na empresa Valor da Contribuição
Sem empregados...............................................................................R$ 98,40
De
De
De
De
De
Acima de 81 empregados...................................................................R$ 602,40
Parágrafo Primeiro: A contribuição assistencial mencionada nesta cláusula deverá ser recolhida até 30 de Junho de 2009, através de guia própria fornecida pela Entidade Patronal, a qual será encaminhada e com indicação do Banco autorizado ao recolhimento. As empresas que tiverem o inicio de suas atividades no período de Maio/2009 até Abril/2010 deverão recolher a contribuição assistencial até o dia 10 do mês seguinte ao da abertura. Fica esclarecido que o recolhimento da contribuição assistencial fora do prazo será acrescido de multa de 2% sobre o valor atualizado, mais juros moratórios de 1% ao mês. O térrmino da vigência da Convenção Coletiva não exclui as empresas do cumprimento da obrigação instituída na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas que, por qualquer motivo, deixarem de receber a referida guia própria para o recolhimento da contribuição assistencial, poderão fazê-lo mediante depósito no valor correspondente, dentro do prazo fixado, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 0162 – C/C nº. 00502501-6.
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 08 (oito) vias de igual teor e forma, as quais serão levadas a depósito na Delegacia Regional do Trabalho
Uberlândia, 28 de Maio de 2009.
____________________________________________________________________________
SETH/TAP – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – MG
Adeilmo Pedro de Souza – Presidente
CPF: 052.247.721-68
____________________________________________________________________________
SECOVI – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Condomínios Residenciais e Shopping Centers de Uberlândia-MG
Paulo Maurício Carneiro Silva – Presidente
CPF: 323.439.576-49
____________________________________________________________________________
SECOVI – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Condomínios Residenciais e Shopping Centers de Uberlândia-MG
Virmondes Honório do Carmo – Pres. Comissão Negociação
CPF: 145.289.406-04
____________________________________________________________________________
Comissão de Negociação SETH/TAP
Salomão Afiune Júnior
CPF: 269.220.701-78
OAB/MG: 82.472-B
____________________________________________________________________________
Comissão de Negociação SECOVI
Wagner José Costa
CPF: 735.168.486-34
OAB/MG: 110.984
____________________________________________________________________________
Comissão de Negociação SECOVI
Ronaldo Fernandes Pereira
CPF: 090.140.476-49