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Contribuições Sindicais
Contribuições sindicais entendidas em sentido amplo correspondem a fontes de arrecadação dos sindicatos, de trabalhadores e de empregadores. Essas fontes englobam, portanto: a Contribuição Sindical, em sentido estrito (compulsória ex imposto sindical); a Contribuição Assistencial (Taxa de reversão salarial); a Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV, além da Contribuição Associativa (Mensalidade Social).
Assim a realização das funções institucionais atribuídas as entidades sindicais são financiadas por essas quatro espécies de Contribuições:
1ª) Contribuição Sindical ou Legal -
È geral, imposta a toda a categoria. A Contribuição Sindical, conhecida também como imposto sindical é autorizada pelo artigo 149, da Constituição Federal. Na Lei encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Contribuição é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Portanto, sua natureza jurídica é tributária, compulsória, pois independente da vontade do contribuinte de pagar ou não o tributo.
O art. 589, da CLT, determina que a arrecadação obrigatória constitui um fundo na Caixa Econômica Federal, em uma conta corrente chamada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical, como prevê o art. 589, da CLT, e prevê a distribuição dos recursos recolhidos: 5% para a Confederação correspondente; 15% para a Federação; 60% para o sindicato respectivo; e 20% para a Conta Especial Emprego e Salários, do Ministério do Trabalho.
2ª) Contribuição Assistencial –
Também chamada de taxa assistencial, esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.
Portanto, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório. É fixada por assembléia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.
Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa que veremos a seguir, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente assembléia.
Base Legal: O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do Art. 513 da CLT.
Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
e) “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Destinação: a receita arrecada a título de Contribuição Assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em Assembléia Geral.
No caso do SECOVI, a contribuição assistencial está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2006-2007, Cláusula 54.
E, em que pese o fato da mesma ser disciplina em Convenção ou Acordo Coletivo, a Contribuição Assistencial é da categoria, profissional ou econômica, sócios e não sócios do sindicato, conforme precedentes do STF (RE 189960-3, Relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T., decisão unânime, DJU 17.11.2000, Ata n. 34).
3ª) Contribuição Confederativa
A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal - STF. Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Esta deverá ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada nos Sindicatos ou na Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical acima conceituada e fixada em Lei.
No caso do SECOVI Uberlândia, a Assembléia Geral Extraordinária entendeu que o critério mais justo seria a adoção de valores por faixas, vinculados à quantidade de unidades autônomas (apartamentos, salas comerciais, etc.) existentes no edifício, para condomínios residenciais e comerciais. Para as imobiliárias; administradoras de condomínio; shopping center o critério utilizado será a quantidade de funcionários.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SECOVI-Uberlândia
Contribuição Sindical:
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 01 de janeiro de 2007
Tabela II – Empregadores, Agentes do Comércio, Entidades ou Instituições com capital arbitrado, Condomínios e Fundações não filantrópicas:
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical - 2008
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (EM R$) |
ALIQUOTA |
PARCELA A ADICIONAR (EM R$) |
01 |
de 0,01 a 14.795,25 |
CONT. MINIMA |
118,36 |
02 |
de 14.795,26 a 29.590,50 |
0,8% |
--- |
03 |
de 29.590,51 a 295.905,00 |
0,2% |
177,54 |
04 |
de 295.905,01 a 29.590.500,00 |
0,1% |
473,45 |
05 |
de 29.590.500,01 a 157.816.000,00 |
0,02% |
24.145,85 |
06 |
de 157.816.000,01 em diante |
CONT. MAXIMA |
55.709,05 |
Obs.: Os Condomínios participam com a contribuição mínima, a saber: R$ 118,36.
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferiora R$ 14.795,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 021/2006;
4. Os condomínios contribuem com o valor mínimo de contribuição:
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2007;
- Autônomos: 28/02/2007;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
A contribuição assistencial ou reversão patronal é aquela prevista em sentenças normativas, convenção ou acordo coletivo de trabalho, aprovada por deliberação da Assembléia Geral do sindicato, com objetivo de custear as despesas operadas para a conquista dos benefícios auferidos nos citados instrumentos coletivos e de manter as atividades sindicais, sendo devida por todos os integrantes da categoria, profissional ou econômica, sócios e não sócios do sindicato, conforme precedentes do STF (RE 189960-3, Relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T., decisão unânime, DJU 17.11.2000, Ata n. 34).
No caso do SECOVI, a contribuição assistencial está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2005-2006, Cláusula 52.
Vencimento: 30 de junho
Valor: Obedece a tabela abaixo:
TABELA DE VALORES – EXERCÍCIO 2006/2007
Nº de empregados na empresa |
Valor da Contribuição |
Sem empregados |
R$ 75,00 |
de 01 a 10 empregados |
R$ 105,00 |
de 11 a 20 empregados |
R$ 145,00 |
de 21 a 30 empregados |
R$ 185,00 |
de 31 a 50 empregados |
R$ 250,00 |
de 51 a 80 empregados |
R$ 315,00 |
Acima de 81 empregados. |
R$ 460,00 |
Contribuição Confederativa ou Constitucional
A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal - STF. Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Esta deverá ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada nos Sindicatos ou na Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical acima conceituada e fixada em Lei.
No caso do SECOVI Uberlândia, a Assembléia Geral Extraordinária entendeu que o critério mais justo seria a adoção de valores por faixas, vinculados à quantidade de unidades autônomas (apartamentos, salas comerciais, etc) existentes no edifício, para condomínios residenciais e comerciais. Para as imobiliárias; administradoras de condomínio; shopping center o critério utilizado será a quantidade de funcionários, conforme tabela abaixo:
| Condomínios residenciais e comerciais: |
Números de apartamentos |
Valor |
de 01 a 06 unidades/funcionários |
R$ 44,00 |
de 07 a 12 unidades/funcionários |
R$ 66,00 |
de 13 a 20 unidades/funcionários |
R$ 88,00 |
de 21 a 30 unidades/funcionários |
R$ 110,00 |
de 31 a 50 unidades/funcionários |
R$ 132,00 |
acima de 51 unidades/funcionários |
R$ 176,00 |
| Imobiliárias, shopping center e administradora de condomínios: |
Números de apartamentos |
Valor |
de 00 a 10 funcionários |
R$ 66,00 |
de 11 a 20 funcionários |
R$ 88,00 |
de 21 a 30 funcionários |
R$ 110,00 |
acima de 31 funcionários |
R$ 132,00 |
Vencimento: 31 de outubro
Valor: Obedece a tabela acima.